Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player

Notícias

TRF-4ª. Área de Preservação Permanente é isenta de ITR mesmo que proprietário não declare que possui APP

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou ilegal a cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre área de preservação permanente e de utilização limitada pertencente a uma empresa paranaense. O auto de infração, de 1999, foi anulado e a empresa retirada da condição de devedora ativa.

A União alegou que o protocolo do Ato Declaratório Ambiental (ADA), que informa ao Fisco a condição de área de preservação do terreno, foi entregue pela empresa apenas após a entrega da declaração do ITR, impossibilitando a isenção.

Mas o relator do processo, desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira, decidiu que “a isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis. A definição de área de reserva legal é estabelecida no Código Florestal e a existência de áreas conforme a definição caracteriza obrigação imposta não apenas ao proprietário, mas a todos, inclusive à administração pública”.

Dessa forma, o fato de a empresa não ter feito ato declaratório da condição de área de preservação de parte de sua propriedade antes da declaração do ITR não invalida seu direito à isenção do imposto.

(Adaptado do site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)


Voltar

Papp Advocacia e Consultoria – OAB/SC 1541 | Rua Leopoldo Mahnke, 113 - Centro - Jaraguá do Sul - SC - CEP 89.251-510 - Fone/Fax: (47) 3371-8788