A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou ilegal a cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre área de preservação permanente e de utilização limitada pertencente a uma empresa paranaense. O auto de infração, de 1999, foi anulado e a empresa retirada da condição de devedora ativa.
A União alegou que o protocolo do Ato Declaratório Ambiental (ADA), que informa ao Fisco a condição de área de preservação do terreno, foi entregue pela empresa apenas após a entrega da declaração do ITR, impossibilitando a isenção.
Mas o relator do processo, desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira, decidiu que “a isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis. A definição de área de reserva legal é estabelecida no Código Florestal e a existência de áreas conforme a definição caracteriza obrigação imposta não apenas ao proprietário, mas a todos, inclusive à administração pública”.
Dessa forma, o fato de a empresa não ter feito ato declaratório da condição de área de preservação de parte de sua propriedade antes da declaração do ITR não invalida seu direito à isenção do imposto.
(Adaptado do site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)