Decisão prolatada em maio deste ano, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, condenou a incorporadora de empreendimento imobiliário ao pagamento de indenização por danos morais a adquirentes de unidade imobiliária cujo contrato de aquisição foi assinado há mais de 12 (doze) anos, mas jamais foi construída.
No julgado, os Ministros ressalvaram que a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de não considerar devida indenização por danos morais decorrentes do mero inadimplemento contratual.
A situação analisada, no entanto, seria excepcional, tendo em vista o atraso de mais de 9 (nove) anos da incorporadora, que até hoje não havia entregado a unidade imobiliária construída.
A decisão também esclareceu que, na opinião dos Ministros, embora a Lei de Incorporações estabeleça a possibilidade de responsabilização solidária entre o incorporador e o proprietário do terreno, este não teria responsabilidade na situação julgada, por não ter praticado nenhum ato característico de incorporador, mas apenas ter alienado o imóvel.
(STJ - REsp 830.572-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011)