O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu que é lícito ao condomínio cobrar juros de mora superiores a 1% ao mês pelo atraso das prestações condominiais, desde que o percentual superior esteja previsto na respectiva convenção.
De acordo com a decisão, o art. 1.336. §1º, do Código Civil, estabelece que o condômino em atraso com as despesas de condomínio ficará sujeito aos juros de mora estabelecidos na convenção de condomínio, e que, caso não haja a previsão do percentual aplicável, os juros serão de 1% ao mês.
Com a interpretação dada ao dispositivo legal citado pelo STJ, entende-se possível a previsão de juros moratórios superiores a 1% ao mês nas convenções de condomínio, aplicáveis na hipótese de atrasos e inadimplementos das prestações condominiais pelos condôminos.